- 1 -O saldo eventual do Fundo será utilizado, até se esgotar, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na Decisão e no presente Acordo.
- 2 -No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.º e no regulamento financeiro referido no artigo 32.º, a parte ainda não reclamada das suas contribuições.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/07/1991