As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se efectuará no respeito das obrigações internacionais comerciais e ambientais, através do estabelecimento de um diálogo periódico que examinará a possibilidade de desenvolver uma cooperação mais estreita no sector pesqueiro que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.
Artigo 30.º — Cooperação em matéria de pesca marítima
Vigente desde: 23/04/1998