- 1 -As partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá ter por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de protecção do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a compatibilização dos mesmos.
- 2 -Esta cooperação centrar-se-á, principalmente, nos seguintes aspectos:
- a)Intercâmbio de informações e peritos;
- b)Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.
Artigo 29.º — Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Vigente desde: 23/04/1998