- 1 -O Conselho Conjunto será assistido, na realização das suas tarefas, por uma Comissão Mista, constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.
- 2 -Em geral, a Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e no Chile, numa data e com uma ordem de trabalhos estabelecidas de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.
- 3 -O Conselho Conjunto decidirá, no seu regulamento interno, a forma de funcionamento da Comissão Mista.
- 4 -O Conselho Conjunto poderá delegar a totalidade ou parte das suas competências na Comissão Mista, que garantirá a continuidade das reuniões daquele.
- 5 -A Comissão Mista dará apoio ao Conselho Conjunto na realização da sua missão. No exercício destas tarefas, a Comissão Mista encarregar-se-á, nomeadamente, de:
- a)Promover as relações comerciais em conformidade com os objectivos prosseguidos no presente Acordo e em conformidade com as disposições previstas no título III;
- b)Proceder ao intercâmbio de opiniões sobre os programas de cooperação futura e os meios disponíveis para a sua execução, bem como sobre todas as questões de interesse comum relativas à liberalização comercial progressiva e recíproca;
- c)Apresentar ao Conselho Conjunto as propostas da subcomissão comercial destinadas a promover a preparação da liberalização comercial progressiva e recíproca e as propostas destinadas à intensificação da cooperação neste domínio;
- d)Em geral, apresentar ao Conselho Conjunto as propostas que contribuam para a realização do objectivo final de associação política e económica entre as Partes.
Artigo 35.º
Vigente desde: 23/04/1998