- 1 -O Conselho Conjunto será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.
- 2 -O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -A presidência do Conselho Conjunto será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.
Artigo 34.º
Vigente desde: 23/04/1998