- 1 -O presente Acordo terá uma duração indefinida.
- 2 -As Partes determinarão, nos termos dos respectivos procedimentos e em função das tarefas e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, a oportunidade e o momento para passar à associação de carácter político e económico em função dos progressos realizados no âmbito do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
- 4 -Estas notificações serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será depositário do presente Acordo.
- 5 -A partir da data de entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990.
Artigo 42.º — Duração e entrada em vigor
Vigente desde: 23/04/1998