- 1 -As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão que sejam alcançados os objectivos nele previstos.
Caso uma das Partes considere que a outra Parte não tenha satisfeito as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas.
Previamente, excepto em casos de especial urgência, deverá facultar à Comissão Mista todas as informações úteis que considere necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Deverão ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e objecto de consultas no seu âmbito, a pedido da outra Parte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as Partes acordam em que se entenderá por «casos de especial urgência» os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Considerar-se-á violação substancial do Acordo:
- a)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
- b)A violação dos elementos essenciais do Acordo contemplados no artigo 1.º
- 3 -As Partes acordam em que «as medidas adequadas» mencionadas no presente artigo são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional.
Caso uma das Partes adopte uma medida em situação de especial urgência em aplicação do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.
Artigo 43.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 23/04/1998