- 1 -As Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial de carácter periódico no âmbito institucional previsto no título VII, a fim de atingir os seus objectivos comerciais e preparar os trabalhos destinados a estabelecer no futuro a liberalização dos intercâmbios.
- 2 -As Partes determinarão de comum acordo os domínios da cooperação comercial, sem excluir nenhum sector.
- 3 -Esta cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- a)O acesso ao mercado e a liberalização comercial, o estudo e a previsão das perspectivas para a aplicação da liberalização comercial recíproca, em especial o calendário, a estrutura das negociações e os períodos de transição;
- b)As barreiras aduaneiras e não aduaneiras, as restrições quantitativas às importações e às exportações e as medidas de efeito equivalente: análises, estudos e gestão, incluindo os contingentes, as normas administrativas do comércio externo, os direitos antidumping, as cláusulas de salvaguarda, as normas técnicas, as normas sanitárias e fitossanitárias, o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação;
- c)A estrutura aduaneira das Partes;
- d)A compatibilidade da liberalização dos intercâmbios com as normas da OMC;
- e)A identificação de possíveis reduções aduaneiras e a eliminação das medidas para-aduaneiras;
- f)A determinação dos produtos sensíveis e dos produtos prioritários para as Partes;
- g)A cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das respectivas competências das Partes, especialmente no sector dos transportes, dos seguros e dos serviços financeiros;
- h)O controlo das práticas restritivas da concorrência;
- i)As normas de origem que promovam o recurso aos contributos regionais a fim de estimular a integração.
Artigo 5.º — Diálogo económico e comercial
Vigente desde: 23/04/1998