As Partes acordam em promover uma aproximação dos métodos utilizados no sector estatístico, a fim de utilizar, em bases reciprocamente reconhecidas, os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de bens e serviços e, em geral, a todos os sectores que possam ser objecto de um tratamento estatístico.
Artigo 9.º — Cooperação em matéria de estatística
Vigente desde: 23/04/1998