- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de fomentar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, os investimentos, as transferências de tecnologias, a divulgação de informações, as actividades culturais e criativas, bem como as actividades económicas conexas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, a propriedade intelectual inclui, nomeadamente, os direitos de autor - incluindo os direitos de autor dos programas de ordenador e as compilações de dados -, bem como os direitos conexos, as marcas comerciais ou de serviços, as indicações geográficas - incluindo as indicações de origem -, os desenhos e modelos industriais, as patentes, as topografias de circuitos integrados, a protecção das informações confidenciais e a protecção contra a concorrência desleal, tanto como definida no artigo 10.º-A do Convénio de Paris sobre a protecção da propriedade industrial.
- 3 -As Partes acordam em garantir, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual de acordo com as normas internacionais mais elevadas exigidas no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas com o Comércio (TRIPS), concluído no âmbito da OMC, e, se necessário, considerar o seu reforço, por exemplo mediante a celebração de um acordo sobre protecção e reconhecimento recíproco de indicações geográficas e indicações de origem.
- 4 -A cooperação neste sector poderá incluir a assistência técnica através da realização de programas e projectos conjuntos.
- 5 -Em caso de diferendos comerciais relacionados com a protecção da propriedade intelectual, as Partes poderão realizar consultas, a fim de resolver qualquer dúvida ou dificuldade relativa à aplicação das respectivas normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual.
- 6 -Nas investigações e noutras actividades científicas conjuntas, empreendidas nos domínios da ciência e da tecnologia, as Partes acordarão os critérios de atribuição dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis aos seus resultados.
Artigo 10.º — Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Vigente desde: 23/04/1998