- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/08/2016