- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de junho de qualquer ano civil.
- 3 -Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Luís Campos Ferreira, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Manuel Salvador dos Ramos, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.
Artigo 32.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 05/08/2016