- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, cada Parte deve obter as informações descritas no n.º 2 deste artigo em relação a todas as contas sujeitas a comunicação e deverá proceder, anualmente, à troca destas informações com a outra Parte, de forma automática, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Convenção.
- 2 -As informações a obter e a trocar serão:
- a)No caso de Portugal, relativamente a cada Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação de cada Instituição financeira portuguesa reportante:
(1) O nome, morada e NIF dos E.U.A. de cada Pessoa específica dos E.U.A. que seja um Titular da conta em questão e, no caso de uma Entidade que não é dos E.U.A., após a aplicação dos procedimentos de diligência devida, estabelecidos no Anexo I, que seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa específica dos E.U.A., o nome, morada e NIF dos E.U.A. (se aplicável) dessa Entidade e de cada uma dessas Pessoas específicas dos E.U.A.;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira portuguesa reportante;
(4) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil relevante ou outro período de comunicação apropriado ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, no momento imediatamente anterior ao encerramento;
(5) No caso de qualquer Conta de custódia:
(A) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de rendimentos gerados em relação aos ativos detidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(B) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado relativamente ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do Titular da conta;
(6) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado; e
(7) No caso de qualquer conta não descrita nas subalíneas (5) ou (6) da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado, em relação ao qual a Instituição financeira portuguesa reportante seja o obrigado ou devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao Titular da conta, durante o ano civil ou outro período de comunicação apropriado.
- b)No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa sujeita a comunicação de cada Instituição financeira dos E.U.A. reportante:
(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja residente de Portugal e que seja um Titular da conta;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira dos E.U.A. reportante;
(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de depósito;
(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos E.U.A., pagos ou creditados na conta; e
(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos E.U.A. pagos ou creditados na conta, na medida em que estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code dos E.U.A.