- 1 -Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação podem ser determinados em conformidade com os princípios da legislação fiscal de Portugal, bem como o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação à Conta portuguesa sujeita a comunicação podem ser determinados em conformidade com a legislação fiscal federal em matéria de rendimentos dos E.U.A.
- 2 -Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, as informações trocadas devem identificar a divisa na qual é denominado cada montante aí referido.
- 3 -Em relação ao n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, as informações devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e a todos os anos subsequentes, salvo:
- a)No caso de Portugal:
(1) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 serão apenas as informações descritas nas subalíneas (1) a (4) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
(2) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2015 serão as informações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do Artigo 2.º do presente Acordo, exceto no que respeita às receitas brutas descritas no parágrafo (B) da subalínea (5) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo; e
(3) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2016 e aos anos subsequentes serão as informações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
- b)No caso dos Estados Unidos, as informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e aos anos subsequentes serão todas as informações identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
- 4 -Não obstante o previsto no n.º 3 do presente artigo, relativamente a cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, as Partes não ficam obrigadas a obter e incluir nas informações trocadas o NIF português ou o NIF dos E.U.A., conforme o caso, de qualquer pessoa relevante caso esse número de identificação fiscal não conste dos registos da Instituição financeira reportante. Nesse caso, as Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em causa, caso essa data de nascimento conste dos registos da Instituição financeira reportante.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, as informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo devem ser trocadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as informações.
- 6 -As autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos irão celebrar um Acordo no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 27.º da Convenção e que irá:
- a)Estabelecer os procedimentos relativos às obrigações de troca automática de informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo;
- b)Estabelecer as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º do presente Acordo; e
- c)Estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações comunicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
- 7 -Todas as informações trocadas ficam sujeitas à confidencialidade e a outros regimes de proteção previstos na Convenção, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações trocadas.
- 8 -Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridade competente notificará, por escrito, a outra Autoridade competente quando se verifique que a jurisdição da outra Autoridade competente dispõe (i) das garantias adequadas para assegurar que todas as informações recebidas nos termos do presente Acordo serão tratadas como confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais, e (ii) das infraestruturas que permitam um intercâmbio eficaz de informações (incluindo processos estabelecidos para assegurar uma troca de informações atempada, precisa e confidencial, comunicações efetivas e fidedignas, bem como capacidades demonstradas para a resolução imediata de problemas e dúvidas em relação a trocas ou pedidos de trocas, bem como para a implementação do disposto no artigo 5.º do presente Acordo). As autoridades competentes esforçar-se-ão por se encontrar, de boa-fé, antes de setembro de 2015, para verificar se cada jurisdição possui as referidas garantias e infraestruturas.
- 9 -As obrigações das Partes na obtenção e troca de informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas nos termos do n.º 8 do presente artigo. Não obstante o disposto anteriormente, se a Autoridade competente portuguesa verificar o cumprimento por parte dos E.U.A. das garantias e infraestruturas descritas no n.º 8 do presente artigo, mas for necessário mais tempo para a Autoridade competente dos E.U.A. estabelecer a existência dessas garantias e infraestruturas por parte de Portugal, as obrigações de Portugal obter e trocar informações nos termos do artigo 2.º do presente Acordo entram em vigor na data da notificação escrita efetuada pela Autoridade competente portuguesa à Autoridade competente dos E.U.A. ao abrigo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
- 10 -O presente Acordo caduca 12 meses após a sua entrada em vigor caso o disposto no artigo 2.º do presente Acordo não esteja em vigor para ambas as Partes até àquela data, ao abrigo do disposto no n.º 9 do presente artigo.