- 1 -No caso de surgirem dificuldades na implementação do presente Acordo, cada Parte pode solicitar consultas tendo em vista o desenvolvimento de medidas adequadas para garantir o cumprimento do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo escrito e mútuo das Partes. Salvo acordo em contrário, essa alteração deve entrar em vigor mediante os mesmos procedimentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 8.º — Consultas e alterações
Vigente desde: 05/08/2016