- 1 -Portugal tem o direito de beneficiar de quaisquer disposições mais favoráveis ao abrigo do artigo 4.º ou do Anexo I do presente Acordo, em relação à aplicação do FATCA a Instituições financeiras portuguesas, que tenham sido concedidas a uma outra Jurisdição parceira, nos termos de um Acordo bilateral assinado, de acordo com o qual a Jurisdição parceira se compromete a assumir as mesmas obrigações de Portugal descritas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo e sujeitas aos mesmos termos e condições aí descritos, bem como nos artigos 5.º a 9.º do presente Acordo.
- 2 -Os Estados Unidos devem notificar Portugal em relação a quaisquer disposições mais favoráveis e estas aplicam-se automaticamente ao abrigo do presente Acordo como se esses termos tivessem sido descritos no presente Acordo, e produzem efeitos a partir da data da assinatura do Acordo que contém as disposições mais favoráveis, salvo se Portugal rejeitar a sua aplicação por escrito.
Artigo 7.º — Consistência na aplicação do FATCA a jurisdições parceiras
Vigente desde: 05/08/2016