- 1 -Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
- 2 -Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial não constituirão um obstáculo para os requerentes.
Artigo 13.º — Custas
Vigente desde: 06/03/2000