- 1 -Os Estados Partes permitirão que:
- a)Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;
- b)Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.
- 2 -A conservação das nacionalidades referidas no n.º 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.º da presente Convenção.
Artigo 14.º — Casos de pluralidade de nacionalidades ex lege
Vigente desde: 06/03/2000