Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.
Artigo 16.º — Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Vigente desde: 06/03/2000