- 1 -Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.
- 2 -O disposto no presente capítulo não afecta:
- a)As normas de direito internacional relativas à protecção consular ou diplomática concedida por um Estado Parte a um dos seus nacionais que, simultaneamente, possua outra nacionalidade;
- b)A aplicação das normas de direito internacional privado de cada Estado Parte aos casos de pluralidade de nacionalidades.
Artigo 17.º — Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
Vigente desde: 06/03/2000