- 1 -Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção e no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.
- 2 -Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:
- a)O vínculo genuíno e efectivo entre o indivíduo em causa e o Estado;
- b)A residência habitual do indivíduo em causa à data da sucessão de Estados;
- c)A vontade do indivíduo em causa;
- d)A origem do indivíduo em causa.
- 3 -Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.º da presente Convenção.
Artigo 18.º — Princípios
Vigente desde: 06/03/2000