- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 28.º — Adesão
Vigente desde: 06/03/2000