- 1 -Nenhuma reserva pode ser feita a quaisquer disposições contidas nos capítulos I, II e VI da presente Convenção. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou mais reservas a outras disposições da presente Convenção, desde que tais reservas se mostrem compatíveis com o objecto e o âmbito da presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado que faça uma ou mais reservas notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições relevantes do seu direito interno ou de quaisquer outras informações relevantes.
- 3 -Qualquer Estado que tenha feito uma ou mais reservas em conformidade com o n.º 1 considerará a respectiva retirada total ou parcial logo que as circunstâncias o permitam. Tal retirada será efectuada por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.
- 4 -Qualquer Estado que alargue a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração prevista no artigo 30.º, n.º 2, pode, relativamente ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto nos números precedentes.
- 5 -Qualquer Estado Parte que tenha feito reservas relativamente a quaisquer disposições contidas no capítulo VII da Convenção não poderá requerer a aplicação das referidas disposições por outro Estado Parte, salvo se, ele próprio, tiver aceite as referidas disposições.
Artigo 29.º — Reservas
Vigente desde: 06/03/2000