- 1 -Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar a Convenção, na sua totalidade ou somente no que respeita o capítulo VII, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 06/03/2000