O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os seus artigos 27.º e 28.º;
- d)De qualquer reserva e retirada de reservas feitas nos termos do disposto no artigo 29.º da presente Convenção;
- e)De qualquer notificação ou declaração feita nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção;
- f)De qualquer acto, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1997, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.