- 1 -O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento jurídico.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante comunicação escrita.
- 3 -O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior.
Feito em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001, em dois exemplares, em língua portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Luís Santos Costa, Ministro da Justiça.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
Florinda da Rosa Silva Chan, Secretária para a Administração e Justiça.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
Artigo 11.º — Entrada em vigor e termo
Vigente desde: 16/03/2002