- 1 -O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxílio em conformidade com outros instrumentos internacionais.
- 2 -Mantém-se em vigor, nos termos do número anterior, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, de 7 de Dezembro de 1999.
- 3 -Igualmente se mantém em vigor o Protocolo de Cooperação no Âmbito Jurídico-Documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.
Artigo 10.º — Relações com outros instrumentos de direito internacional
Vigente desde: 16/03/2002