- 1 -A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias:
- a)Comunicação de actos judiciais em matéria penal;
- b)Investigação criminal e obtenção de provas;
- c)Auxílio na captura e entrega de arguidos;
- d)Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;
- e)Transferência de pessoas condenadas e execução por uma Parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra Parte, relativamente a essas pessoas;
- f)Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;
- g)Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;
- h)Acesso ao direito e aos tribunais;
- i)Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;
- j)Identificação civil, registos e notariado;
- l)Supressão da exigência de legalização de actos públicos;
- m)Bases de dados e novas tecnologias;
- n)Formação profissional;
- o)Informação jurídica.
- 2 -As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domínios que não os aí mencionados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/03/2002