- 1 -As Partes empenhar-se-ão na celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo anterior visando a eficácia e a celeridade da execução das decisões judiciais dos seus tribunais no território da outra Parte e a simplificação das comunicações de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.
- 2 -Na celebração dos acordos referidos no número anterior, no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, as Partes terão em conta os acordos e tratados tipo, aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aplicáveis.
- 3 -Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o presente Acordo, as Partes cooperarão nos termos do direito internacional aplicável entre ambas e do seu direito interno numa perspectiva de reciprocidade.
Artigo 3.º — Cooperação em matéria judicial
Vigente desde: 16/03/2002