- 1 -Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em língua portuguesa ou em língua chinesa.
Artigo 5.º — Dispensa de legalização e de autenticação de actos públicos judiciais e extrajudiciais
Vigente desde: 16/03/2002