- 1 -As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores em regime de reciprocidade, a todas as suas bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência, outras fontes de direito ou bases documentais conexas.
- 2 -As Partes decidem também desenvolver o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da justiça.
- 3 -As Partes disponibilizam desde já os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas nos domínios jurídico e judiciário.
Artigo 6.º — Bases de dados e novas tecnologias
Vigente desde: 16/03/2002