- 1 -No domínio da formação profissional as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da justiça.
- 2 -A cooperação no domínio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos sobre determinadas matérias, sem prejuízo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.
Artigo 7.º — Formação profissional
Vigente desde: 16/03/2002