- 1 -Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos, nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 2 -Todo o membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e todo o membro importador poderá autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Não se aplicará, nesse caso, a limitação prevista no n.º 7 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Procedimento de votação no Conselho
Vigente desde: 11/03/2003