- 1 -Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias - isto é, membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os números seguintes deste artigo.
- 2 -Cada membro disporá de cinco votos básicos.
- 3 -Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
- 4 -Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
- 5 -A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no n.º 6 deste artigo.
- 6 -Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 25.º ou 42.º, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos nos termos deste artigo.
- 7 -Nenhum membro poderá dispor de mais de 400 votos.
- 8 -Não se admitirá qualquer fracção de voto.
Artigo 13.º — Votos
Vigente desde: 11/03/2003