- 1 -A Comissão Executiva será responsável perante o Conselho e funcionará sob a sua direcção geral.
- 2 -O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá delegar à Comissão Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;
- b)Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do artigo 42.º;
- c)Decisão de litígios, nos termos do artigo 42.º;
- d)Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 46.º;
- e)Decisão de excluir um membro, nos termos do artigo 50.º;
- f)Decisão a respeito da negociação de uma nova Convenção, nos termos do artigo 32.º, ou da prorrogação ou termo da presente Convenção, nos termos do artigo 52.º; e
- g)Recomendação de emendas aos membros, nos termos do artigo 53.º
- 3 -O Conselho, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, poderá revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Comissão Executiva.
- 4 -A Comissão Executiva deverá examinar o projecto de orçamento administrativo apresentado pelo director executivo e submetê-lo com recomendações à aprovação do Conselho, elaborar o plano de trabalho anual da Organização, decidir sobre as questões administrativas e financeiras atinentes ao funcionamento da Organização, com excepção das reservadas ao Conselho nos termos do n.º 2 deste artigo, e examinar os projectos e os programas sobre questões cafeeiras, que serão submetidos à aprovação do Conselho. A Comissão Executiva apresentará o relatório ao Conselho. As decisões da Comissão Executiva entrarão em vigor se nenhuma objecção de um membro do Conselho for recebida dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do relatório da Comissão Executiva ao Conselho, ou de cinco dias úteis a contar da distribuição do resumo das decisões adoptadas pela Comissão Executiva caso o Conselho não se reúna no mesmo mês em que a Comissão se reunir. No entanto, todos os membros terão o direito de interpor recurso ao Conselho contra qualquer decisão da Comissão Executiva.
- 5 -A Comissão Executiva poderá constituir as comissões e os grupos de trabalho que considere necessários.
Artigo 19.º — Competência da Comissão Executiva
Vigente desde: 11/03/2003