Para os fins da presente Convenção, o termo:
1) «Café» designa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais rápido possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café mencionados nas alíneas d), e), f) e g). Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar uma decisão sobre esta questão, os factores de conversão serão os utilizados na Convenção Internacional do Café de 1994, que se encontram mencionados no anexo I da presente Convenção. Observadas essas disposições, os termos abaixo referidos terão as seguintes designações:
- a)«Café verde» designa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
- b)«Café em cereja seca» designa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
- c)«Café em pergaminho» designa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
- d)«Café torrado» designa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído;
- e)«Café descafeinado» designa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína;
- f)«Café líquido» designa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
- g)«Café solúvel» designa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado;
2) «Saca» designa 60 kg, ou 132,276 libras peso, de café verde, «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 libras peso e «libra peso» designa 453,597 g;
3) «Ano cafeeiro» designa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4) «Organização» e «Conselho» designam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;
5) «Parte Contratante» designa o governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o n.º 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória da presente Convenção nos termos dos artigos 44.º e 45.º, ou que tenha aderido à presente Convenção nos termos do artigo 46.º;
6) «Membro» designa uma Parte Contratante, um ou mais territórios designados relativamente aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem na Organização como grupo membro, nos termos do artigo 6.º;
7) «Membro exportador» ou «país exportador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
8) «Membro importador» ou «país importador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
9) «Maioria distribuída simples» designa uma votação que exige mais de metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
10) «Maioria distribuída de dois terços» designa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) «Entrada em vigor» designa, salvo disposição em contrário, a data em que a presente Convenção entrar em vigor, provisória ou definitivamente.