- 1 -Os membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objectivos da presente Convenção; os membros comprometem-se em particular a fornecer todas as informações necessárias para facilitar o funcionamento da presente Convenção.
- 2 -Os membros reconhecem que os certificados de origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de certificados de origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
- 3 -Os membros reconhecem, além disso, que as informações sobre as reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre as reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.
Artigo 3.º — Compromissos gerais dos membros
Vigente desde: 11/03/2003