- 1 -A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de certificados de origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
- 2 -Toda a exportação de café feita por um membro exportador será acompanhada de um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Organização.
- 3 -Todo o membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no n.º 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
- 4 -Com carácter excepcional e com a devida justificação, um membro exportador poderá apresentar um pedido de autorização, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos certificados de origem acerca das suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.
Artigo 30.º — Certificados de origem
Vigente desde: 11/03/2003