- 1 -A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- a)Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
- b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
- 2 -O Conselho poderá solicitar aos membros as informações que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências da produção, as exportações, as importações, as reexportações, a distribuição, o consumo, os stocks e os preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
- 3 -O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflicta as condições reais do mercado.
- 4 -Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao respectivo membro que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas necessárias.
Artigo 29.º — Informações
Vigente desde: 11/03/2003