- 1 -O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar uma nova Convenção Internacional do Café.
- 2 -Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na realização dos objectivos da presente Convenção especificados no artigo 1.º
Artigo 32.º — Preparativos para uma nova Convenção
Vigente desde: 11/03/2003