- 1 -Os membros reconhecem a importância vital de conseguir, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.
- 2 -Os membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:
- a)Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive as tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra e outras normas administrativas e práticas comerciais;
- b)Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
- c)Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que podem prejudicar o consumo.
- 3 -Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do n.º 4 deste artigo, os membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
- 4 -Tendo em consideração os seus interesses mútuos, os membros comprometem-se a encontrar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no n.º 2 deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
- 5 -Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do n.º 4 deste artigo, os membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adoptarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.
- 6 -O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.
- 7 -Para promover os objectivos deste artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos membros, que, o mais rápido possível, apresentarão um relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.
Artigo 33.º — Remoção de obstáculos ao consumo
Vigente desde: 11/03/2003