Os membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases das suas economias por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, incluindo o processamento de café e a exportação de café processado nas formas mencionadas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º A esse respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao sector cafeeiro dos outros membros. Recomenda-se aos membros que efectuem consultas acerca da adopção de qualquer medida desse tipo que possa ser interpretada como uma ameaça de perturbação. Se essas consultas não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, as partes poderão recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 41.º e 42.º
Artigo 35.º — Medidas relativas ao café industrializado
Vigente desde: 11/03/2003