- 1 -Os membros reconhecem a necessidade de promover, incentivar e ampliar o consumo do café e esforçar-se-ão por incentivar as actividades empreendidas nesse sentido.
- 2 -O Comité de Promoção, que será integrado por todos os membros da Organização, promoverá o consumo de café por meio das actividades apropriadas, entre as quais campanhas de informação, actividades de pesquisa e estudos referentes ao consumo de café.
- 3 -Tais actividades de promoção serão financiadas por recursos que poderão ser comprometidos pelos membros, por não membros, por outras organizações e pelo sector privado em reuniões do Comité de Promoção.
- 4 -Projectos específicos de promoção poderão também ser financiados por contribuições voluntárias dos membros, de não membros, de outras organizações e do sector privado.
- 5 -O Conselho estabelecerá contas separadas para os fins dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -O Comité de Promoção estabelecerá as suas próprias normas de procedimento e estabelecerá as pertinentes normas para a participação de não membros, de outras organizações e do sector privado de forma compatível com as disposições da presente Convenção. O Comité apresentará um relatório ao Conselho regularmente.
Artigo 34.º — Promoção
Vigente desde: 11/03/2003