Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 21.º e 22.º, a Organização manterá vínculos com as organizações não governamentais apropriadas que se ocupam do comércio internacional de café e com peritos em assuntos cafeeiros.
Artigo 37.º — Consultas e cooperação com as organizações não governamentais
Vigente desde: 11/03/2003