Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições da presente Convenção em harmonia com as práticas estabelecidas do comércio cafeeiro e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por ter devidamente em conta os legítimos interesses do sector cafeeiro.
Artigo 38.º — Práticas estabelecidas do comércio cafeeiro
Vigente desde: 11/03/2003