- 1 -O Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas poderá aderir à presente Convenção, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
- 2 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
Artigo 46.º — Adesão
Vigente desde: 11/03/2003