- 1 -A presente Convenção entrará definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 2001 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 15 membros exportadores com, no mínimo, 70% dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, 10 membros importadores com, no mínimo, 70% dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 25 de Setembro de 2001, sem referência a uma eventual suspensão nos termos dos artigos 25.º e 42.º, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, a presente Convenção entrará definitivamente em vigor em qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 2001 desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do n.º 2 deste artigo e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.
- 2 -A presente Convenção poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes da Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de Setembro de 2001, de que se compromete a aplicar provisoriamente esta nova Convenção, de acordo com a sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação o mais rápido possível, de acordo com os respectivos processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente a presente Convenção, de acordo com a sua legislação, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, será provisoriamente considerado Parte da presente Convenção até 30 de Junho de 2002 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando a presente Convenção provisoriamente poderá efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -Se, no dia 1 de Outubro de 2001, a presente Convenção não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos do n.º 1 ou 2 deste artigo, os Governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente a presente Convenção, de acordo com a sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação, poderão, por acordo mútuo, decidir que a presente Convenção passará a vigorar entre eles. De igual modo, caso a presente Convenção tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Março de 2002, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no n.º 2 deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, a presente Convenção continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 11/03/2003