- 1 -Todo o Governo poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a presente Convenção se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. A presente convenção aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
- 2 -Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe caibam nos termos do artigo 5.º, relativamente a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um grupo membro constituído nos termos do artigo 6.º, poderá fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão ou em qualquer data posterior.
- 3 -Toda a Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 deste artigo poderá, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, a presente Convenção deixará de se aplicar a tal território.
- 4 -Quando um território ao qual seja aplicada a presente Convenção nos termos do n.º 1 deste artigo se tornar independente, o Governo do novo Estado poderá, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante da presente Convenção. A partir da data da notificação, esse Governo tornar-se-á Parte Contratante da presente Convenção. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação poderá ser feita.
Artigo 48.º — Aplicação da Convenção a territórios designados
Vigente desde: 11/03/2003