Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café poderá, mediante a notificação prevista no n.º 2 do artigo 48.º, declarar, em qualquer momento, que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
Artigo 5.º — Participação separada de territórios designados
Vigente desde: 11/03/2003