- 1 -Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais a presente Convenção se aplica nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º e 6.º
- 2 -Um membro poderá passar de uma categoria para outra, de acordo com as condições que o Conselho estipular.
- 3 -Toda a referência feita a um Governo na presente Convenção será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, celebrar e aplicar convenções internacionais, em particular as convenções de produtos básicos.
- 4 -Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá o direito de votar colectivamente em nome dos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente os seus direitos de voto.
- 5 -Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Comissão Executiva nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, mas poderá participar nos debates da Comissão Executiva sobre os assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do n.º 1 do artigo 20.º, os votos que os Estados membros tenham direito a emitir na Comissão Executiva poderão ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados membros.
Artigo 4.º — Membros da Organização
Vigente desde: 11/03/2003